DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 15ª Vara Crim… — CC CC 207443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia/DF, suscitado.
- Em decisão monocrática, foi declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia/DF, suscitado (fls.
- A decisão foi publicada em 19 de novembro de 2024 (fl.
- O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios solicitou sua inclusão nos autos, conforme manifestação seguinte (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 3618, 3660
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia/DF, suscitado.
Em decisão monocrática, foi declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia/DF, suscitado (fls. 350-355).
A decisão foi publicada em 19 de novembro de 2024 (fl. 359).
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios solicitou sua inclusão nos autos, conforme manifestação seguinte (fls. 361-363):
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS vem, nos autos em epígrafe, requerer a retificação da autuação nos autos em epígrafe para incluir este Órgão na qualidade de interessado, uma vez que a ação é originária da Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), instância em que tramita o Inquérito Policial nº 0701983-83.2021.8.07.0002, sob as atribuições do respectivo Parquet local - MPDFT.
Nesse sentido, pugna-se pela nova autuação do CC 207443-DF, para que publicações e intimações ocorram em nome do Parquet competente. nova autuação do CC 207443-DF, para que publicações e intimações ocorram em nome do Parquet competente.
Ainda, que se determine a disponibilização da intimação deste Ministério Público do Distrito Federal e Territórios da decisão proferida em fls. e-STJ 350/355, publicada em 19/11/2024, posto que, a não intimação deste Parquet local deve-se a um equívoco do setor de autuação deste Superior Tribunal de Justiça.
Em seguida, a Ministra Relatora à época proferiu o seguinte despacho (fl. 365):
Nada a prover com relação ao pedido de reautuação e de reabertura de prazo formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, considerando ser pacífica a jurisprudência desta Terceira Seção no sentido de que "Trata-se o conflito de competência de incidente processual, sem natureza recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional, não havendo, portanto, litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal para intimação dos interessados para manifestação. (HC 198.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017)." (AgRg no REsp n. 1.779.309/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Com efeito, cientificado o "parquet" que atua perante esta corte (e-STJ Fl.360), encontra-se cumprida a exigência do art. 198 do RISTJ,
[trecho intermediário suprimido]
em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Dessa forma, com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o conflito de competência, esgotou-se a competência jurisdicional desta Corte Superior. O Ministério Público Federal foi cientificado da decisão e não recorreu.
Também é relevante pontuar que o despacho de fl. 365 não possui conteúdo decisório, uma vez que tão somente informa, em resposta a um expediente avulso do MPDFT, sobre a desnecessidade de intimação de interessados para manifestação nos autos. Em razão disso, é inviável o conhecimento do agravo regimental, considerando que, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso".
Por fim, não há legitimidade recursal do MPDFT, por não ser parte e considerando que o conflito de competência não admite a intervenção de interessados, nos termos do que foi acima fundamentado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.