ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2074437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO LUIZ CARLOS PEREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão que não conheceu do recurso especial formulado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como bem concluiu o Parquet Federal, "inexiste qualquer discussão a respeito da matéria levada no presente recurso, tampouco dos dispositivos federais tidos por violados pelo recorrente" e, "quanto suposta ocorrência de bis in idem, verifica-se que essa matéria sequer arguida na apelação e, por isso mesmo, não foi analisada no acórdão recorrido, faltando o indispensável requisito de prequestionamento", de modo que "a hipótese reclama o óbice da Súmula 211 do STJ, segundo a qual " É Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"".
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LUIZ CARLOS PEREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão que não conheceu do recurso especial formulado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que, após julgamento em segunda instância, o recorrente foi condenado a 2 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, nos autos da ação penal nº 5002904-55.2021.4.04.7005/PR, pela prática do crime tipificado no art. 334, § 1º, IV, do CP, uma vez que "adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, consistentes em diversos eletrônicos, avaliados em R$ 29.500,12, e cujo tributo totalizou R$ 6.739.73".
Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso especial, consignando a ocorrência de bis in idem, ao valorarem negativamente a culpabilidade com base em processo que já havia sido considerado negativo para valorar os antecedentes, bem como sustenta que não foi apresentada motivação idônea para a fração de aumento da pena-base acima do mínimo.
O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial.
Prolatada a decisão ora agravada, a defesa, neste regimental, entende que a decisão agravada "equivoca-se a
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal bem analisou as questões aventadas, consignando que o quantum de aumento de cada vetorial foi proporcional e que as condenações que embasaram a valoração negativa dos antecedentes não correspondem ao mesmo fundamento de negativação da culpabilidade".
Como bem concluiu o Parquet Federal, "inexiste qualquer discussão a respeito da matéria levada no presente recurso, tampouco dos dispositivos federais tidos por violados pelo recorrente" e, "quanto suposta ocorrência de bis in idem, verifica-se que essa matéria sequer arguida na apelação e, por isso mesmo, não foi analisada no acórdão recorrido, faltando o indispensável requisito de prequestionamento", de modo que "a hipótese reclama o óbice da Súmula 211 do STJ, segundo a qual " É Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"".
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.