DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ARAI contra decisão, de minha relatoria, em … — REsp REsp 2074487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ARAI contra decisão, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial do INSS, a fim de restabelecer a sentença de extinção pela ocorrência da decadência, julgando prejudicado o apelo nobre do segurado (e-STJ fls.
- Os embargos de declaração opostos pelo segurado foram rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, o segurado requer a reconsideração do decisum, a fim de que seja afastada a decadência do direito de revisar o seu benefício, alegando que, "em conformidade ao que dispõe o art.
- 8.213/1991, a fluência da decadência resta obstada pelo pedido aviado administrativamente, em 24/05/2005" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6179, 6118, 6182, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ARAI contra decisão, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial do INSS, a fim de restabelecer a sentença de extinção pela ocorrência da decadência, julgando prejudicado o apelo nobre do segurado (e-STJ fls. 650/658).
Os embargos de declaração opostos pelo segurado foram rejeitados (e-STJ fls. 673/674).
Em suas razões, o segurado requer a reconsideração do decisum, a fim de que seja afastada a decadência do direito de revisar o seu benefício, alegando que, "em conformidade ao que dispõe o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, a fluência da decadência resta obstada pelo pedido aviado administrativamente, em 24/05/2005" (e-STJ fl. 684).
Intimado, o agravado não se manifestou (e-STJ fl. 692).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A decisão agravada deve ser reconsiderada em virtude de que a controvérsia suscitada tanto no recurso especial do segurado quanto no apelo nobre da autarquia diz respeito à matéria recentemente afetada para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que a Primeira Seção desta Corte vai decidir a respeito da seguinte questão de direito (Tema 1.370 do STJ):
Interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n. 13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o de deferimento ou indeferimento administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Delimitação da controvérsia: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo
[trecho intermediário suprimido]
Superior, para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Registre-se que essa medida busca evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO as decisões proferidas às e-STJ fls. 650/658 e 673/674 e, por conseguinte, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento aos recursos se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.