DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERNANDE VIEIRA DE COUTO, com fundamento no art — REsp REsp 2074516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERNANDE VIEIRA DE COUTO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão que julgou a Apelação Criminal n.
- 0806144-70.2019.4.05.8000, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERNANDE VIEIRA DE COUTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 0806144-70.2019.4.05.8000, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 764):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90). SÚMULA VINCULANTE N.º 24. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. ADITAMENTO À DENÚNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
A parte recorrente aponta a violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que a consumação do crime ocorreu em 17/11/2005, data da constituição do crédito pelo Auto de Infração, de modo que, entre essa data e o recebimento da denúncia em 8/8/2019, transcorreu prazo superior a 12 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com extinção da punibilidade.
Argumenta que a data de constituição do crédito tributário considerada pelo Tribunal de origem está baseada em documentos produzidos unilateralmente pelo Ministério Público Federal, sem contraditório judicial. A inexistência de prova suficiente sobre a impugnação administrativa do Auto de Infração, o que postergaria o momento da constituição do crédito tributário, impede a condenação.
Em seguida, indica ofensa aos arts. 394 e 396 do Código de Processo Penal . Afirma que a intervenção do Ministério Público após a resposta à acusação e aditamento da denúncia sem fato novo afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Por último, aponta a violação do art. 22 do Código Penal e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Aduz que não era exigível conduta diversa do réu frente às dificuldades financeiras como empresário, razão pela qual deve ser reconhecida excludente supralegal de culpabilidade.
Ao final, requer o provimento da insurgência, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia e atos subsequentes, ou pela absolvição ante o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.
Apresentadas contrarrazões (fls. 835/853), o recurso foi admitido na origem (fl. 855).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
..
(AgRg no REsp n. 2.113.241/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO MARCO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADITAMENTO À DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NULIDADE INEXISTENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ELEITA.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.