ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2074555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E DO ART.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13543, 9985, 10304
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de ação rescisória ajuizada pelo recorrente em oposição ao v. Acórdão proferido nos autos do Processo n. 0000491-52.2011. 8.07.0001, em que restou decidido que deve ser observado o disposto na Lei n. 11.960/09.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido rescisório.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDIRETA/DF contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 696-701).
Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que ocorreram omissões na decisão do Tribunal de origem; a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois " .. há que se ressaltar o distinguishing que afasta a aplicação do precedente citado (AgInt no AREsp n. 2.536.368/SP) na hipótese vertente e, consequentemente, afasta a incidência da Súmula 83 dessa Corte" (fl. 712); e, por fim, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, já que a matéria é exclusivamente de direito (fl. 715).
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, e subsidiariamente " .. que o presente agravo interno seja incluído em pauta de julgamento para que o colegiado competente dele conheça e lhe dê provimento em ordem a reformar aquele decisum e, assim, dar integral provimento ao recurso especial" (fl. 716).
Apresentada contraminuta (fls. 722-728).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024; AR n. 7.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 30/7/2024; AgInt no AREsp n. 856.483/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 5/6/2024; AR n. 6.536/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.
XII - Correta a decisão que deu parcial provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, com vistas a julgar improcedente a ação rescisória.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.368/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. Sem grifo no original.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.