DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2074557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fl.73): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
- JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14067, 899, 10945, 9047, 9163, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fl.73):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme noticiado no sítio eletrônico do STJ, prevaleceu no Colegiado o entendimento de que a questão já havia sido resolvida pela Corte no Recurso Especial n.º 1.391.198/RS, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (Tema 723). Nesta ocasião, os Ministros reconheceram a possibilidade de execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, por todos os detentores de caderneta de poupança, independente do domicílio. 2. O Agravado instruiu o feito originário adequadamente, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, perfeitamente aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2.º, do CPC. 3. Quanto aos juros moratórios e seu termo inicial, caso existentes, seria a partir da citação ou intimação na fase de liquidação de sentença, impende frisar que o STJ, ao julgar precedente, fixou que os referidos encargos são cabíveis e fluem a partir da data da citação da Ação Civil Pública.
4. Neste interim, os argumentos referentes aos juros remuneratórios carecem da mais tenra dialeticidade, já que, nesses aspectos, o Agravante não foi sucumbente, tendo o MM. Juízo a quo procedido exatamente da forma que reivindica.
5. No que tange aos honorários advocatícios, em vista do acolhimento somente parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que estes não são devidos.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando preliminarmente, a ilegitimidade ativa do recorrido, ao argumento de que a sentença coletiva apenas beneficia os associados ao IDEC à data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 573.232 e RE
[trecho intermediário suprimido]
1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. O presente recurso especial versa exatamente sobre essa temática: a possibilidade de execução individual de sentença coletiva sem liquidação anterior nos próprios autos da ação coletiva.
Diante da perfeita correspondência entre a controvérsia deste recurso e o objeto do Tema 1169, entendo que a análise do mérito deve ser sobrestada.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, pela incidência da Súmula 83 do STJ, nos moldes dos itens 1, 2 e 3 da fundamentação e, no que tange ao item 4, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.