DECISÃO Por meio da petição de fls — AREsp AREsp 2074581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Intimada, a parte requerida, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, confirmou a realização do parcelamento e a satisfação da execução, mas alegou não estarem inclusos no programa os honorários arbitrados em embargos à execução, mas apenas os arbitrados nos autos da execução fiscal (fls.
- Como não há recurso pendente de apreciação em virtude do julgamento do agravo em recurso especial de fls.
- 700/708 com decisão publicada em 23/12/2025, recebo o pedido da parte como renúncia ao prazo recursal (art.
- No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 5951, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 742/753, a parte requerente, SEPROL COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA, comunica a inclusão do débito discutido nesta demanda em programa de parcelamento disponibilizado pela parte requerida e pleiteia:
.. o reconhecimento da perda do objeto destes embargos à execução fiscal, a extinção do feito sem quaisquer ônus às partes, tendo em vista que os honorários advocatícios sucumbenciais foram devidamente quitados no âmbito do parcelamento.
Intimada, a parte requerida, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, confirmou a realização do parcelamento e a satisfação da execução, mas alegou não estarem inclusos no programa os honorários arbitrados em embargos à execução, mas apenas os arbitrados nos autos da execução fiscal (fls. 768/771).
Como não há recurso pendente de apreciação em virtude do julgamento do agravo em recurso especial de fls. 700/708 com decisão publicada em 23/12/2025, recebo o pedido da parte como renúncia ao prazo recursal (art. 999, CPC).
No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n. 1.807.178, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/05/2023).
Assim, considerando a especificidade deste caso, sendo ou não os honorários sucumbenciais disciplinados pelo regulamento do programa de parcelamento, a sua apuração e a sua cobrança cabem ao juízo de origem - observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Certifique a secretaria o imediato trânsito em julgado desta decisão e retornem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.