ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2074654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Em se tratando de débitos confessados em declaração, não se cogita da necessidade de lançamento e, por conseguinte, de decadência, pois o ato do contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ.
- Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, restando denegada a segurança. (REsp 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,, julgado em 05/12/2023, DJe 11/12/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6001, 6039, 6035, 6004, 5990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PARCELAMENTO FISCAL. REDUÇÃO DE JUROS, MULTA E ENCARGOS. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA.
1. Em se tratando de débitos confessados em declaração, não se cogita da necessidade de lançamento e, por conseguinte, de decadência, pois o ato do contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ.
2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo a qual, em regra, o impacto positivo resultante da concessão de benefício de natureza tributária no resultado da empresa, mormente em decorrência de redução de juros, de multa e de encargos provenientes da adesão a programa de parcelamento fiscal, enseja tributação da Contribuição ao PIS, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.053/2.061, em que não conheci do seu recurso especial e dei provimento ao da Fazenda Nacional, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
A agravante defende ser inadequada a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por entender que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e que discorreu "sobre violações a dispositivos federais dotados de força normativa suficiente para impor a reforma do acórdão recorrido, efetivamente por ele contrariados" (e-STJ fl. 2.074).
Sustenta ser incabível o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, ao argumento de que os julgados mencionados na decisão agravada são inaplicáveis à presente hipótese, que versa sobre a não incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre redução ou exclusão de juros de mora, de multa e demais encargos decorrentes de parcelamento fiscal, de modo que não caberia tal
[trecho intermediário suprimido]
não constitui indicativo de tratamento fiscal equivocado.
VI. Recurso especial parcialmente provido, restando denegada a segurança. (REsp 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,, julgado em 05/12/2023, DJe 11/12/2023).
No caso, a redução ou exclusão de juros de mora, de multa e dos demais encargos devi dos ao Estado do Rio Grande do Sul, obtida pela adesão do contribuinte ao programa estadual de regularização fiscal para quitação de débitos de ICMS, constitui receita tributável pela contribuição ao PIS e à COFINS, de modo que se impõe a reforma do acórdão recorrido no ponto. Daí o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional para restabelecer os efeitos da sentença.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.