ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2074668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recu rsal na forma do Novo CPC".
2. A ausência de cotejo analítico válido obsta a admissão do recurso de embargos de divergência, pois tem-se por não cumpridos os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Coming Indústria e Comércio de Couros Ltda. e Outros contra decisão, assim ementada (fl. 1.924):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA EQUIDADE PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E O AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A PARTE E OS SEUS PROCURADORES NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBEINCIAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAS TESES APRESENTADAS. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
O agravante sustenta, em síntese: (a) que os embargos de divergência foram instruídos com precisão técnica, razão por que o dissídio foi demonstrado para as duas teses, pelo que os honorários sucumbenciais devem seguir o princípio da equidade (primeira tese), com o afastamento da responsabilização do procurador que atuou no caso no pagamento dessa verba (segunda tese); (b) não se aplica à hipótese o Tema n. 1.076/STJ, pois o acórdão recorrido desconsiderou circunstâncias excepcionais da causa; (c) não deve ser observada a falta de interesse recursal no que diz respeito à
[trecho intermediário suprimido]
e 1.043, § 4º, do CPC, razão por que deve ser mantida a não admissão do apelo de divergência.
Por outro lado, registra-se que o acórdão recorrido, da relatoria do Ministro Raul Araújo, fixou os honorários advocatícios conforme determinado pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ, razão por que, por mais esse fundamento, não deve ser admitida a controvérsia apresentada na primeira tese do recurso de divergência. Incide ao ponto a Súmula 168/STJ.
Ao fim, deve ser observado que o acórdão recorrido (fls. 1.178-1.789) e o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.850-1.862) não se manifestaram a respeito da segunda tese, ou seja, não trataram sobre ser indevida, ou não, a condenação do procurador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais juntamente com a parte patrocinada, o que também obsta a admissão do apelo ante a falta de interesse recursal da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.