DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por PALMILHADO BOOTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (outro… — REsp REsp 2074727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por PALMILHADO BOOTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (outro nome: PALMILHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem para declarar a inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas do ICMS em operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, assegurando-se o direito de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no período imprescrito.
- Em primeiro grau, a segurança foi denegada (fls.
- A Corte local deu parcial provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por PALMILHADO BOOTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (outro nome: PALMILHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 1061374-40.2020.8.26.0053.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem para declarar a inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas do ICMS em operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, assegurando-se o direito de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no período imprescrito.
Em primeiro grau, a segurança foi denegada (fls. 207-212).
A Corte local deu parcial provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim ementado (fl. 1253):
MANDADO DE SEGURANÇA. Diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) O C.
STF fixou tese de repercussão geral no RE nº 1.287.019 segundo a qual "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos somente a partir do ano de 2022, exceto para as ações ajuizadas antes do julgamento do recurso representativo de controvérsia, caso da impetrante. Produção imediata de efeitos, retroagindo à data da norma que a instituiu. Declaração de inexigibilidade, porém, que deve retroagir até a data da impetração do mandado de segurança e válida até a eficácia da regulamentação da matéria pela Lei Complementar Federal nº 190/2022 e Lei Estadual nº 17.470/2021, questão objeto das ADIs nº 7066,7070 e 7075 em trâmite no C. STF. Possibilidade de a impetrante se valer das vias próprias para requerer a restituição em período pretérito. Inteligências das súmulas nº 269 e 271 do C. STF. Sentença denegatória da segurança parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1289-1896).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 156, inciso X, 165, 170 e 170-A, todos do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, a " v iabilidade da declaração do direito à restituição/compensação de tributos indevidamente recolhidos, em futuro procedimento administrativo, pela via do Mandado de Segurança" (fl. 1345). Alega que (fl. 1347):
.. em relação à possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) 5.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 42.039/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial PARA, FIXANDO a premissa jurídica de que é possível, em tese e caso haja previsão normativa, a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente no período não prescrito anterior à impetração do mandado de segurança, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examin e se, à luz de eventual legislação estadual, afigure-se possível a compensação pretendida pela Recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.