ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2074834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Após o julgamento do agravo interno e dos primeiros embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.425.640/RS (Tema 1.041).
- Contudo, naquele precedente qualificado, não há determinação de sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5940
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.041/STF. SOBRESTAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. RECURSO REJEITADO.
1. No acórdão embargado, a Primeira Turma resolveu que havia norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que tenha havido a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não poderia o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.
2. Após o julgamento do agravo interno e dos primeiros embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.425.640/RS (Tema 1.041). Contudo, naquele precedente qualificado, não há determinação de sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher questão de ordem no julgamento dos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do recurso especial a faculdade de determinar ou não o sobrestamento.
4 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BROOKFIELD ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA e OUTROS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 1.572/1.573, e assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência deste STJ: AgInt no AREsp. 1.395.337/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.7.2020; EDcl no AgRg no REsp. 1.468.858/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.6.2016.
2. Na hipótese dos autos, como inexiste ordem de sobrestamento no acórdão que afetou o Tema 951 à Repercussão Geral - e já havendo decisão monocrática apreciando o Recurso Especial -, entende-se incabível o pleito de retorno dos autos à Corte regional.
3. Outrossim, o sobredito Tema 951 (RE 1.023.750/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 16.9.2020) foi julgado pela Corte Suprema após o proferimento da decisão agravada, em acórdão no qual se adotou posicionamento idêntico ao das decisões de fls. 660/685.
4. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.746/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.