DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2074907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta, além de negativa de prestação jurisdicional, negativa de vigência aos arts.
- 520 do CPC, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei 8.213/91 e 3º da LICC, pois "mesmo ante o caráter alimentar dos proventos pagos em razão de decisão judicial a título de benefício previdenciário e à boa-fé do segurado, os valores indevidamente pagos ou pagos a maior devem ser, nos termos da legislação pátria, restituídos aos cofres públicos ou ocorrer a devida compensação de valores" (fl.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença posteriormente reformada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107, 10655, 13212, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
Acidente do Trabalho - Motoqueiro auxiliar de entregas de gás - Acidente típico - Membro inferior direito - Benefício acidentário - Nexo causal estabelecido - Laudo conclusivo - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa constatada- Auxílio-doença afastado - Auxílio-acidente devido a partir do dia subsequente ao da alta médica e suspensão de pagamento nos períodos posteriores de gozo de auxílios-doença - Desnecessidade de vinculação ao benefício pleiteado no pedido inicial - Julgamento extra petita inexistente - Auxílio-acidente que é inferior ao benefício inicialmente pretendido pelo obreiro - Ausência de prejuízo, viabilizando a redução do pedido inicial - Restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada inadmissível em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução de verbas alimentares, quando recebidas de boa-fé pelo segurado - Pedido de tutela antecipada erigido pelo obreiro em grau de recurso prejudicado - Juros de mora devidos a partir da citação apurados de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma - decrescente - Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros - Valores em atraso que devem ser atualizados por índices de correção monetária, incidindo o IGP-DI, INPC e o IPCA-E, observados os precedentes dos Colendos Tribunais Superiores a respeito do tema - Honorários de advogado que, in casu, deverão ser fixados na fase de liquidação - Sentença sujeita ao reexame necessário e parcialmente reformada - Recurso voluntário autárquico improvido e provido, em parte, o recurso oficial (fl. 225).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 249-251).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta, além de negativa de prestação jurisdicional, negativa de vigência aos arts. 520 do CPC, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei 8.213/91 e 3º da LICC, pois "mesmo ante o caráter alimentar dos proventos pagos em razão de decisão judicial a título de benefício previdenciário e à boa-fé do segurado, os valores indevidamente pagos ou pagos a maior devem ser, nos termos da legislação pátria, restituídos aos cofres públicos ou ocorrer a devida compensação de valores" (fl. 262).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem.
Devolvidos os
[trecho intermediário suprimido]
condutor dos embargos de declaração na PET 12.482/DF esclareceu que o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos já era previsto desde o CPC/73 e que o posicionamento adotado no tema repetitivo ora em debate já era aplicado antes da expressa determinação legislativa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado. Inclusive, esse foi o motivo pelo qual não se determinou a modulação dos efeitos do julgado desde o primeiro julgamento do Tema 692/STJ.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença posteriormente reformada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.