ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2075109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 1.022 DO CPC/2015 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 10439, 9996, 10504
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 292, INCISO V, 329, 330, § 1º, INCISO II. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno restringe-se à alegação de violação dos arts. 292, inciso V, 329, 330, § 1º, inciso II, e 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto à aplicabilidade desses dispositivos e à suposta inépcia da petição inicial.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente.
3. A conclusão do Tribunal de origem pela aptidão da inicial afasta a tese de inépcia. A inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RESTINGA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que conheceu parcialmente do respectivo apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 1447-1459).
Consta dos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.
2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.