DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 2075211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls.
- 47): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INEXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - 1.
- O artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) traz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo reeducando, para se alcançar a progressão de regime. - 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7791, 10635, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 47):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INEXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) traz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo reeducando, para se alcançar a progressão de regime. - 2. Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional. - 3. Para o alcance da progressão, o tratamento isonômico entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, desautoriza qualquer distinção pelo intérprete sem expressa previsão legal.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão de regime do reeducando do fechado para o semiaberto.
O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão ao regime semiaberto ao recorrido independente do pagamento da multa fixada na sentença condenatória.
No recurso especial, argumenta-se violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, diante da necessidade de comprovação da impossibilidade absoluta de pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade para deferimento da progressão de regime. Afirma que com o advento da Lei nº 13.964/19, o apenado passou a ter o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o valor da multa penal, salvo quando efetivamente demonstrada a sua absoluta impossibilidade, como requisito para a progressão de regime (fls. 65-80).
Sustenta-se ainda que o não pagamento deliberado da multa demonstra a predisposição do apenado a não cumprir parte da pena imposta, evidenciando a ausência de requisito subjetivo para a concessão de benefícios dentro do sistema progressivo de cumprimento da pena.
Portanto, requer o provimento do recurso especial, a fim de reformar a decisão do Tribunal estadual, determinando ao Juízo a quo a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime (fl. 80).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme ementa de parecer (fl. 113):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENITENTE CONDENADO A PENAS CUMULADAS DE
[trecho intermediário suprimido]
de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime prisional ao efetivo pagamento, além de possibilitar essa progressão sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.