DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela defesa de ROGÉRIO WELBERT RIBEIRO, com fundamento… — REsp REsp 2075285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela defesa de ROGÉRIO WELBERT RIBEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Emerge dos autos que Rogério Welbert Ribeiro foi denunciado pela prática dos crimes capitulados no art.
- 282, parágrafo único, do CP (fato 01), no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10628, 3533, 3509, 3583, 10621, 3608, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela defesa de ROGÉRIO WELBERT RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Emerge dos autos que Rogério Welbert Ribeiro foi denunciado pela prática dos crimes capitulados no art. 282, parágrafo único, do CP (fato 01), no art. 299, parágrafo único, do CP (fato 02), no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006 (fato 03) e no art. 348, §1º, do CP (fato 04), porque, consoante denúncia de mov. 1.1, teria, entre fevereiro a novembro de 2010, exercido ilegalmente a profissão de médico; inserido, em documento público, consistente no receituário de médico do SUS, declaração falsa (nome e CRM de outro médico) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; ministrado e prescrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas que causam dependências especificadas na Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e, especificamente, no dia 20 de abril de 2011, auxiliado Guilherme Rodrigues Giovanetti, autor de crime punido com detenção, a subtrair-se à ação de autoridade pública. Ao final da instrução processual, o Magistrado singular julgou extinta a punibilidade do inculpado, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal referente ao primeiro e quarto fatos da denúncia, reconhecendo a consunção entre o primeiro e terceiro fatos, e com base na prescrição em perspectiva referente ao segundo fato da denúncia.
Houve recurso do MP, sendo que o TJPR deu provimento ao recurso para condenar o recorrente pelo crime de tráfico de drogas a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto.
Daí o presente recurso especial, no qual a defesa afirma com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, que há negativa de vigência aos arts. 386, III, do CPP, 101 do CP e 33, §4º da Lei n. 11.343/06. Afirma ser aplicável o princípio da consunção entre os crimes de exercício ilegal da medicina e tráfico ilícito de drogas, devendo o recorrente ser absolvido do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Pede por fim que, mantida a condenação pelo crime de tráfico, seja efetuada a redução de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (e-STJ fls. 692-720).
As contrarrazões foram apresentadas pelo MP (e-STJ fls. 737-739) e o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls.743-744).
Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.768-770, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Insta consignar, inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
não se tratando a prescrição de medicamentos de conduta isolada ou prática eventual, mas, sim, realizada de forma reiterada e habitual, tratando-se, inclusive, à época, da única fonte de renda do inculpado."
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos e probatórios dos autos, concluem pela dedicação do agente a atividades criminosas, a revisão dessa conclusão para fins de aplicação do tráfico privilegiado é inviável em sede de Recurso Especial, por demandar, mais uma vez, o reexame de fatos e provas. A aferição da "dedicação às atividades criminosas" é uma questão fática, cuja análise se esgota nas instâncias ordinárias. Incide, portanto, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, e nas Súmulas 7 e 83/STJ, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.