DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento … — REsp REsp 2075291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- Na origem, ASPER - ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que não incide contribuição previdenciária patronal (art.
- 8.212/1991) sobre diversas verbas trabalhistas e seus reflexos no décimo terceiro salário, e requerendo a compensação do indébito (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060, 6008, 10655, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0004508-02.2010.4.05.8200, que deu parcial provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL, à remessa oficial e ao recurso adesivo da ASPER, reconhecendo a prescrição quinquenal, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação e auxílio-transporte (ainda que pago em dinheiro), mantendo a incidência sobre férias e horas extras, e disciplinando a compensação (fls. 569-592).
Na origem, ASPER - ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que não incide contribuição previdenciária patronal (art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/1991) sobre diversas verbas trabalhistas e seus reflexos no décimo terceiro salário, e requerendo a compensação do indébito (fls. 569-570).
Segundo a petição inicial sintetizada no acórdão, pleiteou a não incidência sobre "aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias não gozadas e indenizadas, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento .. auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação, auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro, horas extras e reflexos dessas verbas no cálculo do 13º salário", bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente (fls. 569-570).
Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade da contribuição nas hipóteses apontadas e a compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 569-570). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 590-592):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE A O EMPREGADO - NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. AUXILIO-CRECHE. AUXILIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXILIO.-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO-PRÉVIO, INDENIZADO. CARÁTER NÃO _ REMUNERATORIO. FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA.
I. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio - doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação à trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro
[trecho intermediário suprimido]
a contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015.
X - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.806.024/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.