ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2075310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- TEMAS 1.170 e 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- I - Trata-se de devolução dos autos à Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10302
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1.170 e 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I - Trata-se de devolução dos autos à Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
II - A questão central deduzida no recurso especial em apreço foi submetida à julgamento, inclusive reafirmado, sob o rito da repercussão geral, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 1.317.982/ES e 1.505.031/SC, de relatoria dos Ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, respectivamente, sendo descrita nos Temas n. 1.170 e 1.361.
III - Juízo de retratação exercido para, com fundamento no art. 1.040 e 1.041 do CPC, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
IV - Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de devolução dos autos à Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (fls. 246-248).
Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda do Estado de São Paulo manejou recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, nos termos assim ementados (fl. 43):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício requisitório. Exequentes que apresentaram conta utilizando a TR, ressalvando a eventual observância à decisão proferida pelo STF no Tema n.º 810. Homologação. Sobrevindo decisão no referido tema, apresentou-se novo pedido de cumprimento pelo valor anteriormente controvertido. Agravo interposto pela Fazenda Pública contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada. Desacolhimento. Inocorrência de preclusão pela ressalva clara da inexistência de renúncia quanto às diferenças. Decisão mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 58-62).
Instado a realizar juízo de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 06/11/2017.)
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 147-149, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.