DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundame… — REsp REsp 2075319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Revisão Criminal n.
- Apontou o recorrente que o acórdão, ao prover o pleito revisional para absolver Luiz Fernando Nascimento Ferreira, incorreu em violação do art.
- Isso porque, além de proceder à revaloração da prova, valeu-se de fundamentação genérica, calcando a absolvição na circunstância de que as interceptações telefônicas não consistiram em modalidade de prova.
- Sustentou, ainda, que a revisão criminal serviu como espécie de sucedâneo recursal, situação não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 5895, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Revisão Criminal n. 0000590-06.2022.8.19.0000 (fls. 52/59).
Apontou o recorrente que o acórdão, ao prover o pleito revisional para absolver Luiz Fernando Nascimento Ferreira, incorreu em violação do art. 621, I, do CPP. Isso porque, além de proceder à revaloração da prova, valeu-se de fundamentação genérica, calcando a absolvição na circunstância de que as interceptações telefônicas não consistiram em modalidade de prova. Sustentou, ainda, que a revisão criminal serviu como espécie de sucedâneo recursal, situação não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão proferido e o restabelecimento a condenação e a reprimenda fixada pelo acórdão que julgou a apelação (fl. 103).
Não houve contrarrazões (fl. 113).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 115/122).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento da insurgência (fls. 614/620).
É o relatório.
Decido.
É caso de provimento do recurso.
Com efeito, a revisão criminal só é cabível nas hipóteses expressamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No presente caso, o Corte de origem deferiu a revisão criminal para absolver o ora recorrido, em razão de não da inexistência de provas suficientes à condenação, bem como porque as interceptações telefônicas realizadas não consistiriam em modalidade de prova, o que teria contrariado o art. 621, inciso I, do CPP.
A, propósito, veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 56/59):
..
Insustentável se apresentou o juízo de censura alcançado, a partir da constatação da absoluta orfandade probatória afeta à comprovação de que o Revisionando integrava uma associação criminosa dirigida à prática do tráfico de entorpecentes, e de sua caracterização como "líder do tráfico de drogas no Morro do Chapadão", na exata medida em que teve sua condenação exclusivamente calcada no teor dos diálogos de interceptações telefônicas, medida sigilosa cuja representação foi motivada
[trecho intermediário suprimido]
seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie. Assim, não se admitindo a rescisão de condenação criminal com apoio na suposta fragilidade ou insuficiência probatória, resta evidenciada a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, merecendo ser reformado o acórdão a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão que julgou a revisão criminal, restabelecer a condenação do recorrido, consoante os termos e reprimenda estabelecidos no acórdão que julgou a apelação criminal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. FRAGILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.