DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO JOSE CORDEIRO e outros, com fundamento no art — REsp REsp 2075413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO JOSE CORDEIRO e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PENDENTES PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO.
- Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença individual sem resolução do mérito, com sustentação no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10730, 10278
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO JOSE CORDEIRO e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 2.159-2.160):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RESP 1.336.026/PE. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PENDENTES PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença individual sem resolução do mérito, com sustentação no art. 485, inc. V, § 3º, do CPC, em face da incidência dos efeitos da coisa julgada material formada nos autos das execuções coletivas movidas pelo sindicato substituto processual em favor dos exequentes deste feito (existência de pressuposto processual negativo), e extintas com resolução do mérito, pela pronúncia da prescrição intercorrente, pelo Juízo da 2ª Vara/PE. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa a cargo dos exequentes, nos termos do art. 85, §2º, CPC (valor da causa: R$ 214.435,87), suspensa a exigibilidade em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante afirma a inexistência de coisa julgada no caso dos autos, pois a ação executa direito individual homogêneo (adicional de tempo de serviço para fins de anuênio). Aduz que o reconhecimento da prescrição intercorrente acolhida na ação coletiva não atinge o cumprimento de sentença promovido individualmente pelos exequentes. Afirma ser devida a aplicação do REsp nº 1.336.026/PE ao caso, afastando a prescrição. Pugna pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada.
3. O caso dos autos trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com lastro no título executivo judicial coletivo formado nos autos da Ação Rescisória nº 1091-PE (processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300), transitado em julgado em 30/08/2006.
4. Na presença de dois títulos executivos que tratam de mesmas gratificações, verifica-se que a pretensão executória já foi exercida na ação coletiva que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, embora tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente naquela demanda, ela está coberta pelo manto da coisa julgada. Assim, com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça, cujas razões se adotam, deve ser evitado o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.
5. O acórdão proferido na Ação Rescisória data de 24 de maio de 2006, com trânsito em julgado em 30 de agosto de 2006. Para se beneficiar da regra transitória do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.