ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2075429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00, em ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio, extinta sem resolução de mérito.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 1076 do STJ, sob o fundamento de que a extinção do feito sem exame de mérito constituiria peculiaridade suficiente para justificar a fixação por equidade, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Resultado indicado
959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifei) Em suma, deve ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não se está diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório, não se admitindo a distinção para não aplicação do Tema 1076 do STJ o simples fato de o valor da causa ser "excessivo" ou o valor dos honorários serem "injustos" ou ter o feito sido extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10454
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Tema 1076 do STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00, em ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio, extinta sem resolução de mérito.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 1076 do STJ, sob o fundamento de que a extinção do feito sem exame de mérito constituiria peculiaridade suficiente para justificar a fixação por equidade, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados nos percentuais previstos sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no Tema 1076 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução de mérito constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do Tema 1076 do STJ e permitir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
III. Razões de decidir
5. O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é permitida apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC nos demais casos.
6. A extinção do feito sem resolução de mérito não constitui circunstância fática relevante para afastar a aplicação do Tema 1076, conforme precedentes do STJ.
7. A fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
[trecho intermediário suprimido]
extinto o feito sem resolução de mérito, e tendo sido devidamente apontado o valor da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifei)
Em suma, deve ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não se está diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório, não se admitindo a distinção para não aplicação do Tema 1076 do STJ o simples fato de o valor da causa ser "excessivo" ou o valor dos honorários serem "injustos" ou ter o feito sido extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.