ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2075457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÃO DE CONSUMO.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E TAXATIVIDADE PENAL.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aplique a causa de aumento prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, III, DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E TAXATIVIDADE PENAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.137/1990 com base em alegada violação do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal) e da taxatividade penal enseja discussão de natureza constitucional que foge à competência do STJ na via do recurso especial.
2. Além disso, esta Corte Superior já afastou o argumento de ausência de taxatividade da expressão "bens essenciais à vida e à saúde" para a finalidade de restringir a incidência da referida causa de aumento aos crimes contra a ordem tributária. Precedente.
3. O pedido de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil é incabível porque o acórdão recorrido não está embasado em matéria constitucional nem foi provocado para tanto. Dessa forma, está caracterizada a mera hipótese de deficiência recursal.
4 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
GERALDO PATREZE agrava de decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial e, dessa forma, mantive o acórdão do Tribunal de origem, que confirmara a sua condenação pelo crime previsto no art.1º, II, c/c o art. 12, III, da Lei n. 8.137/1990.
O agravante argumenta que "o fato de a defesa afirmar que há violação ao princípio da reserva legal não conduz à necessária conclusão de que a matéria é constitucional, pois ser o papel higiênico bem essencial à vida ou à saúde não transborda, em princípio, à aplicação da lei ordinária em questão" (fl. 962).
Pleiteia o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de que seja analisado o mérito do recurso especial.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, III, DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO APENAS AOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
[trecho intermediário suprimido]
legal a pretexto de faltar taxatividade à expressão "bens essenciais à vida e à saúde", na medida em que a amplitude propositalmente disposta na lei objetiva alcançar a multiplicidade de produtos e serviços existentes, cabendo ao julgador, caso a caso, fundamentar o recrudescimento da pena.
3. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aplique a causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei 8.137/90, a fim de que, examinando as peculiaridades do caso concreto, redimensione a pena aplicada.
(REsp n. 1.207.442/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/12/2015.)
Quanto ao pedido de aplicação da previsão do art. 1.032 do Código de Processo Civil, a pretensão é incabível porque o acórdão recorrido não está embasado em matéria constitucional nem foi provocado para tanto. Dessa forma, fica caracterizada mera hipótese de deficiência recursal.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.