ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2075485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KEICY ANNE NOBREGA DA SILVA da decisão em que conheci em parte do recurso especial da União e, nessa extensão, a ele dei provimento para limitar o pagamento do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (fls.
- 590/591): .. o auto de constatação substituiu a realização de perícia judicial, não havendo que se falar, portanto, em "pagamento do adicional de periculosidade à data do laudo pericial", mas sim em pagamento do adicional de periculosidade à data do auto de constatação.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10292
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO . PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KEICY ANNE NOBREGA DA SILVA da decisão em que conheci em parte do recurso especial da União e, nessa extensão, a ele dei provimento para limitar o pagamento do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (fls. 559/564).
A parte agravante alega (fls. 590/591):
.. o auto de constatação substituiu a realização de perícia judicial, não havendo que se falar, portanto, em "pagamento do adicional de periculosidade à data do laudo pericial", mas sim em pagamento do adicional de periculosidade à data do auto de constatação.
Isso porque, as alegações da União Federal, mesmo ancoradas no Laudo Administrativo nº 009/2010-SIMED/CRH/DGP (que retirou o adicional de periculosidade do contracheque da agravante), foram contrariadas tanto pelo que foi apurado neste processo quanto no Processo nº 0003140-89.2009.4.05.8200 (prova emprestada), sendo de se considerar que os autos de constatação produzidos nesses processos judiciais, levados a cabo por oficiais de justiça que gozam de fé pública, revelaram uma situação fática que desautoriza a conclusão da vistoria administrativa reportada.
Nesse sentido, o Auto de Constatação realizado no bojo do Processo nº 0003140-89.2009.4.05.8200, datado de 30.11.2010, revelou a precariedade de segurança
[trecho intermediário suprimido]
de origem condenou a União ao pagamento de adicional de periculosidade à parte autora, ora agravante , desde 30/11/2010, mantendo o benefício até que ela deixe de trabalhar exposta a fatores de risco, porquanto "as alegações da União, mesmo ancoradas no laudo nº 009/2010-SIMED/CRH/DGP, foram contrariadas pelo quanto apurado neste processo e no de nº 0003140-89.2009.4.05.8200, sendo de se considerar que os referidos autos de constatação, conquanto levados a cabo por oficiais de justiça e não por peritos, revelaram uma situação fática que desautoriza a conclusão da vistoria administrativa reportada" (fl. 445).
Essa conclusão vai de encontro à jurisprudência do STJ sobre o tema. Por isso, a pretensão recursal da União foi parcialmente acolhida para limitar o pagamento do adicional de periculosidade à data do laudo pericial no qual é reconhecido o exercício laboral periculoso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.