DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA NATALINA FAGUNDES DA SILVA contra acó… — REsp REsp 2075512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA NATALINA FAGUNDES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA PARTE.
- Havendo renúncia ao valor excedente para recebimento do crédito por RPV, os honorários advocatícios fixados para o cumprimento de sentença incidem sobre aquilo que a parte efetivamente auferir, sobre o débito do executado.
- Dessa forma, a verba honorária não poderá ser calculada sobre o valor originário que o exequente receberia se o pagamento fosse realizado por precatório, não comportando, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 9985, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA NATALINA FAGUNDES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA PARTE.
1. Havendo renúncia ao valor excedente para recebimento do crédito por RPV, os honorários advocatícios fixados para o cumprimento de sentença incidem sobre aquilo que a parte efetivamente auferir, sobre o débito do executado.
2. Dessa forma, a verba honorária não poderá ser calculada sobre o valor originário que o exequente receberia se o pagamento fosse realizado por precatório, não comportando, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 112-120).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além de ocorrência de divergência jurisprudencial, a parte ora recorrente aponta violação dos arts. 23 da Lei 8.906/94, e 85, § 14, do CPC, sustentando, em síntese, que (fls. 130-138):
.. sendo uma relação jurídica distinta da perseguida pela parte exequente na ação, bem como considerando que a verba honorária sucumbencial é direito autônomo do advogado, totalmente independente do direito do autor, pertencente exclusivamente ao advogado, não se pode nomear os honorários de sucumbência como "acessório do principal"; portanto, a renúncia expressa do(a) parte ao valor excedente para fins de RPV não atinge os honorários sucumbenciais do advogado, justamente pela relação jurídica distinta.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Sul pelo não conhecimento ou improvimento do apelo (fls. 147-150).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 154-156).
É o relatório.
Decido.
Na origem, agravo de intrumento interposto pela ora Recorrente contra decisão que indeferiu o pedido de compensação de crédito.
O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, "embora os termos da renúncia devam ser interpretados de forma restritiva, no caso concreto, a base de cálculo da verba honorária deve estar em consonância com o que efetivamente receberá a parte exequente" (fls. 85-90).
Contudo, acerca da execução da verba honorária, esta Corte Superior adota o entendimento de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.439.181/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
Nesse contexto, não deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que o ato eventual renúncia de valores da parte credora não atinge a base de incidência dos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. VERBA AUTÔNOMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.