ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2075543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nos Temas n.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 00287.10620.10622.10623., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nos Temas n. 267 e 867, segundo os quais a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos, e a contagem do prazo prescricional inicia-se na data da prática da falta e encerra-se com a decisão judicial que a reconhece.
2. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo prescricional de 3 anos entre o cometimento da falta disciplinar grave (22/9/2017) e sua homologação judicial (24/4/2019).
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO LUIZ DA SILVA JÚNIOR contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, afastando o reconhecimento da prescrição superveniente de falta disciplinar grave (fls. 223-226).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a decisão monocrática não poderia ter afastado a prescrição, pois o recurso especial não seria cabível, por envolver apenas interpretação da contagem do prazo prescricional. Alega a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Assevera que deve ser reconhecida a prescrição superveniente na execução penal, por força da razoável duração do processo (fls. 231-235).
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a manutenção do acordão do Tribunal de origem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nos Temas n. 267 e 867, segundo os quais a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos, e a contagem do prazo prescricional inicia-se na data da prática da falta e
[trecho intermediário suprimido]
homologatória, não há que se falar em prescrição superveniente ou reinício de prazo prescricional entre a decisão judicial e o julgamento do agravo em execução.
Assim, a prescrição da falta disciplinar grave regulada pelo prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal (aplicável às faltas praticadas após a edição da Lei n. 12.234/2010) não ocorreu no caso concreto, tendo o Tribunal de origem contrariado o entendimento firmado por esta Corte Superior ao aplicar a prescrição superveniente.
Ressalte-se que não se cogita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não há pedido de reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente de interpretação jurídica consolidada nesta Corte Superior.
Por fim, ainda que se invoque o princípio da razoável duração do processo, não há fundamento para afastar a jurisprudência pacífica e vinculante firmada nos Temas n. 267 e 867 do STJ .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.