ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2075603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos em plano de saúde coletivo por adesão, limitando o percentual a 45,57% e determinando a restituição dos valores pagos a maior.
- O Tribunal de origem concluiu que o reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos é abusivo, por não estar fundamentado em cálculos atuariais sólidos que justificassem a necessidade do aumento, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.
Resultado indicado
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 13237, 14925, 10671, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL EXCESSIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos em plano de saúde coletivo por adesão, limitando o percentual a 45,57% e determinando a restituição dos valores pagos a maior.
2. O Tribunal de origem concluiu que o reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos é abusivo, por não estar fundamentado em cálculos atuariais sólidos que justificassem a necessidade do aumento, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.
3. A análise da abusividade do reajuste foi realizada com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, considerando que o percentual aplicado configurava cláusula de barreira, inviabilizando a permanência do consumidor no plano.
4. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso especial.
6. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de BRADESCO SAUDE S/A., interposto com fulcro "na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 174-190):
Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por faixa etária. Possibilidade reconhecida (art. 15 da Lei nº 9.656/98). Necessidade de previsão contratual, respeito aos limites e requisitos legais e observância ao princípio da boa-fé objetiva. Aplicação de reajuste no percentual de 100,62% a partir de 59 anos de idade, nos exatos termos do contrato. Ilegalidade não evidenciada. Majoração em consonância com o artigo 3º, I, II e III da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Abusividade, porém, manifesta. Majoração de 100,62% que
[trecho intermediário suprimido]
abusividade do aumento praticado pela recorrente. Não cabe a esta Corte reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais para acolher a tese da recorrente, pois há óbice das Súmulas 7 e 5 deste STJ. Repise-se, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.