ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2075640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferido em Revisão Criminal e restabelecendo a condenação do agravante.
- O agravante sustenta que o TJRJ realizou uma legítima revaloração de provas, constatando que a condena ção se baseou exclusivamente em elementos do inquérito não corroborados em juízo.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Limites legais. Revaloração de provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferido em Revisão Criminal e restabelecendo a condenação do agravante.
2. O agravante sustenta que o TJRJ realizou uma legítima revaloração de provas, constatando que a condena ção se baseou exclusivamente em elementos do inquérito não corroborados em juízo. Argumenta que a decisão monocrática teria incorrido em reexame de provas, violando a Súmula 7/STJ, e aponta contradição com decisão monocrática proferida em caso semelhante envolvendo corréu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao proferir acórdão absolutório em Revisão Criminal, agiu dentro dos limites legais impostos ao instituto, ou se extrapolou tais limites ao realizar revaloração de provas, transformando a ação revisional em uma nova apelação.
III. Razões de decidir
4. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração subjetiva do conjunto probatório, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal, como condenação contrária à evidência dos autos.
5. O acórdão do TJRJ não apontou inexistência de provas, mas realizou reexame das provas existentes, desqualificando depoimentos e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, o que caracteriza atuação como terceira instância, vedada pela jurisprudência.
6. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas corrigiu erro de direito cometido pelo TJRJ ao aplicar o art. 621, I, do CPP de forma extensiva, tratando a Revisão Criminal como novo recurso de apelação.
7. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes, especialmente quando submetidos ao colegiado por meio de Agravo Regimental.
8. A insistência do
[trecho intermediário suprimido]
se coaduna com a natureza excepcional da Revisão Criminal.
Por fim, o agravo regimental se dedica a reiterar teses de mérito que deveriam ter sido, e foram, discutidas e decididas no curso da ação penal originária. Contudo, as referidas alegações são manifestamente incabíveis nesta fase processual, sendo que todas essas questões foram superadas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, operando-se a preclusão. A Revisão Criminal não é a via adequada para ressuscitar argumentos já vencidos ou que poderiam ter sido oportunamente alegados.
A insistência da defesa em debater o mérito probatório da condenação originária apenas corrobora o acerto da decisão agravada: a utilização da via revisional como um recurso ordinário extemporâneo, em clara afronta ao sistema processual penal e à segurança jurídica.
Diante do exposto, por não vislumbrar argumentos capazes de modificar o julgado, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.