DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2075640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRJ), que, em sede de Revisão Criminal, absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Dai o presente recurso especial, onde o recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 621, I, do Código de Processo Penal e o artigo 1º da Lei 9.296/1996, ao utilizar a Revisão Criminal como uma segunda apelação, revalorando subjetivamente o conjunto probatório que já havia sido analisado e considerado suficiente para a condenação em duas instâncias.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o apelo especial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Nesse sentido, adianto que o recurso merece ser conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRJ), que, em sede de Revisão Criminal, absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Dai o presente recurso especial, onde o recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 621, I, do Código de Processo Penal e o artigo 1º da Lei 9.296/1996, ao utilizar a Revisão Criminal como uma segunda apelação, revalorando subjetivamente o conjunto probatório que já havia sido analisado e considerado suficiente para a condenação em duas instâncias.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o apelo especial (e-STJ fls. 131-137).
Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 490-497, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso o reconhecimento da negativa de vigência dos artigo 621, I, do Código de Processo Penal e do artigo 1º da Lei 9.296/1996, pelo Tribunal de origem ao julgar a revisão criminal. Nesse sentido, adianto que o recurso merece ser conhecido e provido.
A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, de natureza excepcionalíssima, destinada a corrigir erros judiciários manifestos e graves, desconstituindo uma sentença condenatória transitada em julgado. Sua função é garantir a prevalência do direito à liberdade e da verdade real sobre a imutabilidade da coisa julgada, mas seu cabimento é estritamente delimitado pelas hipóteses do art. 621 do CPP.
A hipótese invocada pelo Tribunal de origem para absolver o recorrido foi a de que a condenação seria "contrária à evidência dos autos". Contudo, a interpretação conferida pelo TJRJ a essa norma destoa frontalmente da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que a procedência da
[trecho intermediário suprimido]
de elementos probatórios previamente analisados pelas instâncias ordinárias, registrando-se a fragilidade e a insuficiência para embasar a condenação.
Ao contrário do exigido pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, não se trata de existência de prova nova a evidenciar a inocência do acusado, tampouco de manifesta contrariedade da decisão à evidência dos autos, o que exige a verificação de condenação sem qualquer lastro probatório."
Resta evidente, portanto, que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais mencionados pelo Parquet nas razões recursais, ao exceder os estritos limites da ação revisional.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão proferido na Revisão Criminal n.º 0086424-11.2021.8.19.0000 e, por conseguinte, restabelecer a autoridade da coisa julgada formada pelo acórdão condenatório proferido na Apelação Criminal, transitado em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.