DECISÃO ADRIANO DE MELO LAMEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com b… — AREsp AREsp 2075662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO DE MELO LAMEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em grau de apelação, às penas correspondentes à prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais decorrentes de prova obtida por meio ilícito, notadamente interceptações telefônicas e acesso a mensagens de aplicativo sem a devida fundamentação e autorização judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 287, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO DE MELO LAMEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0015.17002747-61002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em grau de apelação, às penas correspondentes à prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais decorrentes de prova obtida por meio ilícito, notadamente interceptações telefônicas e acesso a mensagens de aplicativo sem a devida fundamentação e autorização judicial. Alega, ainda, a insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como o desrespeito ao princípio da paridade de armas, e pugna, ao final, pela absolvição.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 4.035-4.044), em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 4.094-4.101).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante limitou-se a sustentar que a análise das teses recursais demandaria mera revaloração jurídica, conforme se depreende das fls. 4.064-4.065 ("não se pretende, com o presente recurso, reexame do conjunto fático probatório" e "não se cuida de reexame da prova, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão está equivocada").
A argumentação, contudo, revela-se insuficiente. A defesa não demonstrou como seria possível reverter as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - seja quanto à nulidade das interceptações, seja quanto à insuficiência de provas para a condenação - sem o reexame do vasto acervo fático-probatório analisado no acórdão recorrido. A Corte de origem concluiu que "toda a investigação realizada pelos agentes da Polícia Civil se pautou pela legalidade e foi previamente autorizada pela justiça" (fl. 2.978) e que o conjunto probatório era apto a manter as condenações.
Segundo o acórdão recorrido (fls. 3.490-3.594), as interceptações foram devidamente autorizadas por ordem judicial, ocorreram após diversas investigações
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do Recurso Especial. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.