ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2075862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a apresentação do certificado de aprovação no ENCCEJA é suficiente para comprovar o direito à remição, sem a necessidade de histórico escolar completo.
Resultado indicado
391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que a remição seja concedida pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já esteja vinculado a programas regulares de ensino. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5566, 10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a apresentação do certificado de aprovação no ENCCEJA é suficiente para comprovar o direito à remição, sem a necessidade de histórico escolar completo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se pode exigir do preso a apresentação de documentos não previstos em lei, como o histórico escolar, para a concessão da remição pelo estudo.
3. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição recai sobre o Ministério Público, que não demonstrou tal fato no caso em questão.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática (fls. 203-206) que reconsiderou a decisão de fls. 160-163 e negou provimento ao recurso especial.
O agravante interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, que reformou a decisão exarada pelo Juízo da execução, a fim de reconhecer o direito do reeducando à remição de 177 dias da pena em razão da conclusão do ensino fundamental pelo ENCCEJA.
Foi dado provimento ao recurso especial (fls. 160-163). A decisão foi agravada pela defesa às fls. 174-179.
Nas razões deste recurso, argumenta que "inexiste precedente qualificado do STJ sobre o tema (julgado sob o rito dos repetitivos), ao passo que ainda existem decisões divergentes sobre a pretensão recursal" (fl. 216).
Defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que (fl. 217):
O objetivo da norma é alcançar os apenados que, depois de inseridos no sistema prisional, passaram a se dedicar, por conta própria, ao estudo e, em razão desse esforço no cárcere, obtiveram aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio (fl. 121, e-STJ).
Assevera que (fl. 331):
Ao contrário do sustentado pelo Ministro relator, se faz necessário
[trecho intermediário suprimido]
partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que a remição seja concedida pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já esteja vinculado a programas regulares de ensino. ..
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in idem.
(HC n. 928.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Dessa forma, à mingua da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, importa asseverar que o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.