ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 207594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara do Rio de Janeiro, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4680, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONEHCIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara do Rio de Janeiro, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento na relação de prejudicialidade com outra demanda em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fundamentando na existência de relação de prejudicialidade com o processo nº 5054913-03.2022.4.02.5101, no qual se busca a nulidade do registro de marca IWO, com a intervenção do INPI.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar ação de infração de uso de marca entre particulares, sem a participação de ente federal, em razão de relação de prejudicialidade com ação de nulidade de registro de marca em trâmite na Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como autora, ré, assistente ou opoente. No caso, a ação de infração de uso de marca envolve apenas particulares, sem a participação do INPI ou qualquer outro ente federal.
5. A eventual infração aos direitos do titular do registro de marca é questão que envolve apenas particulares, cabendo ao juízo estadual decidir sobre a suspensão da ação, caso entenda haver relação de prejudicialidade entre as ações.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins para processar e julgar a demanda na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ainda sobre o tema, dispõe o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o , Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.