ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2075950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 2.731.366/BA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 7690, 9520, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A revisão da distribuição da sucumbência é matéria eminentemente fática e exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na estreita via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TOTVS S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas:
(i) não configuração da alegada negativa de prestação jurisdicional;
(ii) ausência de prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, e
(iii) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 236/240) .
Em suas razões (e-STJ fls. 243/254) , o agravante requer a reconsideração da decisão atacada, insistindo na negativa de prestação jurisdicional .
Aduz que a questão atinente à violação da coisa julgada material foi debatida no agravo de instrumento, sendo desnecessária, como se sabe, a menção expressa ao dispositivo legal.
Ao final, pede o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 257/259.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
interesse da parte, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. Os embargos de declaração opostos na origem foram devidamente analisados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. A revisão da distribuição do ônus sucumbencial, que considerou a sucumbência recíproca das partes, demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar de forma objetiva que a análise pretendida não exigiria revolvimento de fatos, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 2.731.366/BA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.