DECISÃO Vistos — REsp REsp 2075956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 577/599e - Trata-se de Agravo Interno interposto pela E.B.O.T.E. - EMPRESA BRASILEIRA DE OBRAS TECNICAS DE ENGENHARIA LTDA contra a decisão de fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão.
- Com efeito, no que se refere especificamente à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO (CDHU), ora Agravada, esta Corte de Justiça já reconheceu a sua equiparação à Fazenda Pública, conforme se observa do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10426, 10425
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 577/599e - Trata-se de Agravo Interno interposto pela E.B.O.T.E. - EMPRESA BRASILEIRA DE OBRAS TECNICAS DE ENGENHARIA LTDA contra a decisão de fls. 564/573e que não conheceu do seu Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, fundamentada, respectivamente, na ausência do requisito constitucional do prequestionamento, e no fato de o acórdão recorrido estar em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Impugnação às fls. 603/613e.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão.
Com efeito, no que se refere especificamente à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO (CDHU), ora Agravada, esta Corte de Justiça já reconheceu a sua equiparação à Fazenda Pública, conforme se observa do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública.
4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.392; "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprim ento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória").
Considerando a impossibilidade de cisão do julgamento, também deve permanecer suspenso o recurso especial de fls. 230/239e.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2 º, do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 564/573e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 577/599e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame dos recursos especiais.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.