ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 207597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ATOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS À GESTÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ATOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS À GESTÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria, ou de prova de materialidade do crime.
2. Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de crimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria coletiva promova grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é preciso divisar na peça acusatória a atuação do indivíduo que efetivamente pratica, concorre para o ilícito ou que, na cadeia delituosa, por ação ou omissão, tem influência consciente na produção do resultado lesivo.
3. No caso concreto, verifica-se configurada a responsabilização objetiva na acusação proposta. A peça inicial limita-se a contextualizar os agravados como Diretor Financeiro e de Relação com Investidores e Diretor Jurídico e de Relações Corporativas da Ambev S.A., respectivamente, sem apontar a prática de atos concretos relacionados ao trato de questões tributárias no interesse da empresa.
4. O mero fato de ocuparem cargos de direção não constitui fundamento suficiente para automaticamente figurarem como réus em ação penal. A responsabilização criminal em matéria tributária demanda cuidado especial quando pode resultar na restrição da liberdade. Era imprescindível descrever, minimamente - especialmente quando a denúncia não detalha as atividades efetivamente desempenhadas na empresa -, a contribuição que os agravados tiveram na empreitada criminosa. Aplica-se ao caso o entendimento de que: "o simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como
[trecho intermediário suprimido]
pelo benefício de Tratamento Diferenciado - TTD ou em qualquer outra atividade relacionada às possíveis infrações tributárias autuadas pelo Estado de Santa Catarina por meio da Notificação Fiscal n. 196030021015.
Diante desse cenário, aplica-se ao caso, ainda que por analogia, o entendimento de que: "o simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva. 5. Em nenhum momento a denúncia explicitou se o paciente seria detentor de poderes de mando ou de administração da pessoa jurídica, ou mesmo se estava investido de poderes especiais, quer para concretizar ou escriturar as operações mercantis, quer para representar a empresa perante a autoridade tributária" (HC n. 291.623/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 11/3/2019).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.