DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCIO FURTADO CAITANO (MARCIO), em demanda em… — EREsp EREsp 2076015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCIO FURTADO CAITANO (MARCIO), em demanda em que contende com BONANÇA PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PARTIFIB PROJETOS IMOBILIÁRIOS BONANÇA I LTDA. (BONANÇA e outro), contra o acórdão da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, prolatado pela Quarta Turma do STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (ER Esp n.
- 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, D Je de 9/10/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCIO FURTADO CAITANO (MARCIO), em demanda em que contende com BONANÇA PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PARTIFIB PROJETOS IMOBILIÁRIOS BONANÇA I LTDA. (BONANÇA e outro), contra o acórdão da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, prolatado pela Quarta Turma do STJ, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO NÃO REGISTRADO. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES.
1. "A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (ER Esp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, D Je de 9/10/2023).
2. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 646).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a necessidade de registro do contrato para a constituição da propriedade fiduciária.
Sustentou o embargante que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu pela desnecessidade de registro do contrato para a constituição da propriedade fiduciária, o acórdão paradigma da Terceira Turma definiu que, diante da ausência de registro do contrato, é direito do adquirente rescindir a avença sem os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997.
Apontou como paradigma julgado da Terceira Turma prolatado no AgInt no AREsp nº 2.488.690/GO (e-STJ, fls. 658/709).
Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente sob o fundamento de que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ de que a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros (e-STJ, fls. 714/716).
Nesta oportunidade MARCIO opôs os presentes embargos de declaração sustentando
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).
Em suma, é o caso de acolher os embargos de declaração apenas para suprir omissão e rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os julgados indicados quanto a questão da ausência da constituição em mora do devedor.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão, sem efeitos infringentes, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.