DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2076037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 21): Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Autarquia - Apontamento quanto à necessidade da adoção da TR como índice de correção monetária - Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 do STJ E 810 do STF) - Recurso parcialmente provido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
Embora o entendimento da Corte local não se amolde ao decidido quanto ao Tema 905, o recurso não deve ser provido porque a autarquia previdenciária requer que seja usada a TR para correção do débito, pretensão manifestamente contrária ao entendimento deste Tribunal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 21):
Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Autarquia - Apontamento quanto à necessidade da adoção da TR como índice de correção monetária - Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 do STJ E 810 do STF) - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 35).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao afastar a adoção da Taxa Referencial (TR) a partir de 30/6/2009, com a substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), violou a coisa julgada formada no título executivo, o qual deve ser executado fielmente, sem ampliação ou restrição, bem como o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária afrontaria o entendimento adotado por esta Corte no julgamento do Tema 905.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 51/54).
Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 58):
Acidente do Trabalho - Reexame da matéria, para o juízo de conformidade - Reapreciação da questão envolvendo a correção monetária em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR - Tema nº 905 do STJ - Mantido o entendimento do V. Acórdão anterior.
O recurso foi admitido (fls. 68/70).
É o relatório.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
[trecho intermediário suprimido]
da fase de liquidação novos cálculos deverão ser realizados pelo contador judicial, de acordo com os parâmetros acima delineados.
Outrossim, o quantum debeatur ficará limitado a R$ 218.535,58 para 31.08.2017 (fls. 3/4 dos autos principais), que foi a quantia indicada pelo exequente como devida.
Diante do exposto, pelo meu voto, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Sociale, nos termos acima definidos.
Embora o entendimento da Corte local não se amolde ao decidido quanto ao Tema 905, o recurso não deve ser provido porque a autarquia previdenciária requer que seja usada a TR para correção do débito, pretensão manifestamente contrária ao entendimento deste Tribunal.
Vejo que não há razão para reformar o acórdão recorrido uma vez que está em consonância com o entendimento do STJ quanto à matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.