ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 207616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INTUITO NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. A simples leitura da petição em análise deixa claro que, conquanto o embargante aponte, de modo genérico, haver omissão no julgado, se limitou a questionar as razões de não provimento do agravo regimental, com claro intuito de reforma daquele ato decisório.
4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que os embargos declaratórios não são cabíveis para buscar novo julgamento da matéria anteriormente decidida. Precedente.
5. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
6 . Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos declaratórios em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental.
O embargante aponta omissão no julgado, por ausência de "menção expressa às normas previstas no art. 2º (princípio da separação dos poderes), bem como arts. 5º, caput, 6º, caput, e 144, caput, V e § 5º (que versam sobre o direito fundamental e social à segurança) e artigo 129, I, (Função institucional do MP de promover a ação penal pública), todos da Constituição Federal de 1988" (fls. 292-293).
A seguir, discorre sobre as razões pelas quais considera equivocada a conclusão do acórdão embargado, ao argumento de que estariam presentes fundadas razões a autorizar a busca pessoal realizada e, por conseguinte, seria válida a diligência que amparou o início da persecução
[trecho intermediário suprimido]
causa.
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3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C.E., DJe 15/5/2020, grifei)
Ademais, não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
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II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 28.368/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 5ª T., DJe 18/6/2014)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.