DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas … — CC CC 207618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitado, nos autos de ação previdenciária.
- O Juízo suscitado declinou a competência sob o fundamento de que (e-STJ, fls.
- 72-73 ): Cuida-se de ação proposta por Edson de Souza Medeiros contra do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- 64/66 concluiu que a lesão apresentada pela parte autora é decorrente de acidente de trabalho.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757, 4805, 10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitado, nos autos de ação previdenciária.
O Juízo suscitado declinou a competência sob o fundamento de que (e-STJ, fls. 72-73 ):
Cuida-se de ação proposta por Edson de Souza Medeiros contra do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial médico de fls. 64/66 concluiu que a lesão apresentada pela parte autora é decorrente de acidente de trabalho.
A competência para Julgamento de ações que envolvam acidente de trabalho não é própria da Justiça Federal, pois foi expressamente excepcionada pela Constituição Federal:
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 438):
É cediço que a competência para julgar ação previdenciária de origem acidentária movida contra o INSS é da Justiça Comum Estadual, por força do art. 109, I, da Constituição da República:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(..)
Nesse sentido, é o teor das Súmulas nº 501 e nº 235 do STF e da Súmula nº 15 do STJ, senão vejamos:
Súmula 235 do STF. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501 do STF. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15 do STJ. Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Contudo, da detida leitura dos autos, extrai-se que a matéria não se amolda à previsão normativa contida no art. 109, I, da Constituição da República.
Isso porque a controvérsia existente no feito não é atinente à concessão de benefício acidentário ou de sua revisão, sim de concessão de aposentadoria por invalidez em razão de doença degenerativa, conforme apontado pelo autor em sua inicial.
Nesse cenário, tendo em vista que a causa de
[trecho intermediário suprimido]
leitura da exordial, verifica-se que o autor afirma estar incapacitado para o trabalho e requer a implementação da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, não fazendo menção a nenhum acidente de trabalho.
Diante desse quadro, não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL SEM NENHUMA MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.