DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KEFFEN MELO PEREIRA con… — RHC RHC 207625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KEFFEN MELO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao denegar a ordem de habeas corpus, teria violado garantias constitucionais individuais do recorrente, notadamente o direito à intimidade e à vida privada.
- Argumenta que o cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu de forma irregular, fora do prazo fixado e sem a presença de autoridade competente ou oficial de justiça, em afronta ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.
- Aduz, ainda, que as medidas que de quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático foram determinadas sem fundamentação concreta suficiente e específica, o que configuraria nulidade absoluta do procedimento investigativo e de todas as provas dele decorrentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10607, 10608, 10926, 10914, 14124, 3555, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KEFFEN MELO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que, nos autos de procedimento investigativo criminal instaurado para apurar suposta associação criminosa voltada à prática de esbulho possessório, corrupção e uso de documentos falsos, foi deferido pedido de quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário em desfavor do recorrente e, a partir dos documentos e dados coletados, foi deferido o pedido do Ministério Público, para expedição de mandado de busca e apreensão em seu endereço, assim como a ordem de quebra de dados telemáticos de seu endereço eletrônico.
A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao denegar a ordem de habeas corpus, teria violado garantias constitucionais individuais do recorrente, notadamente o direito à intimidade e à vida privada.
Argumenta que o cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu de forma irregular, fora do prazo fixado e sem a presença de autoridade competente ou oficial de justiça, em afronta ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.
Aduz, ainda, que as medidas que de quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático foram determinadas sem fundamentação concreta suficiente e específica, o que configuraria nulidade absoluta do procedimento investigativo e de todas as provas dele decorrentes.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam cassados o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, com o reconhecimento da nulidade das decisões que autorizaram o afastamento dos sigilos, das buscas e apreensão e do cumprimento do mandado respectivo, bem como a consequente inutilização dos elementos de prova obtidos por meio das medidas impugnadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa (fl. 347):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO PELA NULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO À PRIVACIDADE. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
No curso da investigação de suposta organização criminosa voltada para a prática de esbulho possessório, falsidade ideológica e corrupção, foi localizado documento manuscrito com anotações que, em tese, registrariam pagamentos de propina a ex-vereadores do município de Formosa/GO.
A partir da análise
[trecho intermediário suprimido]
novembro de 2023, tendo o mandado sido cumprido em 11 de dezembro de 2023, ou seja, pouco mais de 30 dias após a autorização judicial, lapso temporal que não evidencia a perda da contemporaneidade, necessidade e utilidade da medida.
Por fim, quanto à alegada ofensa ao disposto no art. 7, §6, da Lei n. 8.906/94, o qual estabelece que presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por advogado, eventual mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido na presença de representante da OAB, destaca-se que os atos delituosos em questão não foram atribuídos ao recorrente enquanto advogado, mas enquanto assessor do juízo da 1a Vara Cível de Formosa/GO, de modo que não há incidência da prerrogativa na espécie, como bem fundamentou o Tribunal de origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.