ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2076279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, inclusive com extensão dos efeitos em favor do corréu Charles Augusto Maciel Barroso.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10628, 10633, 3633, 3608, 10621, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIRMOU A DESNECESSIDADE DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO CASSADO NO TÓPICO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 61 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 44 E 59, TODOS DO CP. PREJUDICIALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, INCLUSIVE EM FAVOR DO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, inclusive com extensão dos efeitos em favor do corréu Charles Augusto Maciel Barroso.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR INACIO DE OLIVEIRA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0014391-14.2014.8.26.0278.
Nas razões, o recorrente apontou negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 35 da Lei n. 11.343/2006; 2) art. 61 do Código Penal; 3) arts. 33, § 2º, e 59, III, ambos do Código Penal; e 4) art. 44 do Código Penal (fls. 427/449).
Contrarrazões às fls. 451/465.
A Corte de origem admitiu parcialmente o recurso (fls. 500/501).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 515).
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 67, I, DO CP. QUANTUM DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o
[trecho intermediário suprimido]
(condenação pelo crime de tráfico de drogas), bem como a pena fixada naquele édito condenatório (3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 334 dias-multa). Considerando a primariedade do corréu e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena e defiro a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de cassar parcialmente o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0014391-14.2014.8.26.0278, especificamente no tópico que condenou o recorrente como incurso no crime de associação para o tráfico, restabelecendo a sentença absolutória nesse aspecto, com extensão dos efeitos em favor do corréu Charles Augusto Maciel Barroso (art. 580 do CPP), redimensionando a pena imposta a ambos nos moldes explanados no voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.