ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2076391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, quanto às teses absolutórias e de consunção, e por consequência, considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3572, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, quanto às teses absolutórias e de consunção, e por consequência, considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial.
2. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, alegando erro no critério de apreciação da prova, inexistência de elementos suficientes para condenação pelo disparo de arma de fogo, impossibilidade de "porte compartilhado" por se tratar de crime de mão própria, e requerendo a absolvição dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção para absorção do porte pelo disparo. Por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo, considerando a alegação de erro na apreciação da prova; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com a absorção do porte pelo disparo.
III. Razões de decidir
4. O conjunto probatório foi analisado de forma exaustiva e definitiva pela instância ordinária, que concluiu pela manutenção da condenação dos agravantes pelos crimes imputados, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, pois os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e não possuem relação de meio e fim necessária para a absorção de um pelo outro.
6. A pretensão de absolvição dos agravantes, baseada na insuficiência
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
5. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifamos)
Incumbe consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas. Sob esse norte: AgRg nos EDcl no AREsp 2065313/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 15/3/2024, e AgRg no AREsp 2218965/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.