ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 2076434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Ministros Luis Felipe Salomão e Sebastião Reis Júnior.
- OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10431, 9098, 4993, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Impedidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria discutida, conforme o art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
2. O STF já afastou a existência de repercussão geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).
3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do Recurso Extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de Repercussão Geral.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Casas da Banha Comércio e Indústria S/A - Massa Falida, contra decisão monocrática de minha lavra, que negou seguimento a Recurso Extraordinário. A decisão amparou-se na ausência de repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria tratada, conforme o art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A agravante alega que o acórdão recorrido aplicou o art. 287, II, b, da Lei 6.404/1976, "(..) mas afastou a aplicação do número "2" do mesmo dispositivo, que trata do termo inicial de modo muito diferente da conclusão do colegiado (..)", não considerando "(..) sequer o conjunto da postulação dos agravados, já que o termo inicial invocado pelo REsp foi aquele definido pelo art. 287 da Lei de S. A. e não o termo inicial fixado pela decisão, cujo
[trecho intermediário suprimido]
do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE n. 1.276.856 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Processo Eletrônico, DJe-234 Divulg 22-09-2020)
Assim, a hipótese vertente se ressente de Repercussão Geral, porquanto a alegada afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes está intrinsecamente ligada à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (a exemplo do disposto no art. 287 da Lei 6.404/1976), evidenciando ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal.
E, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do Recurso Extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de Repercussão Geral.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É o Voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.