DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL … — CC CC 207647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS/MS, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária cumulada com Apuração de Haveres ajuizada por L.F.L.C. em face de Transpotência Transportes Ltda.
- A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que a princípio recebeu a demanda, autuada sob o n.
- 0800461-87.2023.8.23.0010 e, posteriormente, declinou de sua competência ao fundamento de haver continência com ação anteriormente proposta perante a 4ª Vara Cível de Dourados/MS (Processo n.
- 0003772-52.2023.8.12.0002), determinando a remessa dos autos àquele juízo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4935, 4940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS/MS, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária cumulada com Apuração de Haveres ajuizada por L.F.L.C. em face de Transpotência Transportes Ltda.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que a princípio recebeu a demanda, autuada sob o n. 0800461-87.2023.8.23.0010 e, posteriormente, declinou de sua competência ao fundamento de haver continência com ação anteriormente proposta perante a 4ª Vara Cível de Dourados/MS (Processo n. 0003772-52.2023.8.12.0002), determinando a remessa dos autos àquele juízo.
Recebido o feito, o Juízo de Dourados/MS, no entanto, entendeu inexistirem os pressupostos legais para o reconhecimento de conexão ou continência entre as demandas, especialmente por não haver identidade de partes, causa de pedir ou pedidos, reputando-se, assim, igualmente incompetente para apreciar a controvérsia e suscitou o presente conflito.
O Juízo de Dourados prestou informações às fls. 1.003-1.005.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.003-1.005 com parecer pelo conhecimento do conflito e, no mérito, opinou pela fixação da competência do Juízo de Boa Vista/RR, destacando a autonomia das pretensões e a ausência de risco de decisões contraditórias.
É o relatório. Decido.
O presente conflito negativo de competência, instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, atrai a competência originária desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se, na hipótese, a existência ou não de conexão ou continência entre a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária ajuizada por L. F. L. C. contra a sociedade Transpotência Transportes Ltda., sediada em Boa Vista/RR, e outra demanda, em curso em Dourados/MS, proposta pelo mesmo autor contra pessoas físicas diversas, buscando o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento de conexão ou continência quando ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que as ações envolvam fatos com alguma similitude.
No mesmo sentido está o precedente abaixo que, a despeito de tratar de litispendência, enfatiza a necessidade da análise sobre a tríplice identidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
da sociedade empresária - Boa Vista/RR - corrobora a competência territorial do juízo daquela comarca para processar e julgar a demanda, nos termos dos arts. 46 e 53, III, d, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ainda que a Transpotência Transportes Ltda. possui sede em Boa Vista/RR, com cláusula contratual expressa de eleição de foro naquela comarca, circunstância que, à luz dos arts. 46 e 53, III, d, do CPC, reforça a competência territorial do juízo roraimense para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal e nos arts. 66 e seguintes do CPC, conheço do conflito para declarar competente o J uízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR , o suscitado, para processar e julgar a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária cumulada com Apuração de Haveres proposta por L. F. L. C. em face de Transpotência Transportes Ltda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.