DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2076492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10567, 6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 81/82):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença.
2. O benefício de auxílio-doença, bem assim o de aposentadoria por invalidez tem como requisito essencial a verificação do estado de incapacidade sofrido pelo (a) requerente, seja temporário, no caso do primeiro, seja definitivo, no caso do segundo.
3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a condição de segurado do requerente resta incontroversa, uma vez que não houve qualquer discussão quanto à aludida condição, considerando, ainda, que o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária até 12/04/2018 (id. 8150301.32016924).
4. No que diz respeito à incapacidade laborativa, verifica-se que o demandante foi submetido à perícia judicial, em que ficou constatada que ele é portador de Sequela de esmagamento de mão direita (CID S62.6 / S62.8) e Amputação parcial de quarto quirodáctilo esquerdo (CID S68.1), que ensejam incapacidade parcial, mas definitiva para a atividade laborativa antes exercida de olaria. Acrescenta, ainda, que o autor não pode mais desempenhar nenhuma atividade que necessite de força motora de membro superior direito, além de ter um grau de limitação da preensão palmar em mão esquerda, uma vez que apresenta quarto quirodáctilo esquerdo amputado parcialmente. Por fim, o perito afirma que o segurado somente pode exercer atividades que não necessitem de força motora de membro superior direito, tais como, porteiro, cobrador, balconista, o que foge totalmente da sua realidade social. (id. 8150301.32016901).
5. Quanto ao tema, é importante ressaltar o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe
[trecho intermediário suprimido]
referida emenda constitucional.
Verifico a ocorrência de omissão no julgado, pois, neste caso, o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou expressamente acerca da incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, como também não se manifestou sobre o motivo de não ter sido aplicada a Súmula 111 do STJ nos honorários advocatícios, limitando-se apenas a falar sobre a atualização monetária.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.