DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2076503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Ausência de provas nos autos de que a posse dos embargantes tenha vinculação com a posse da terceira que comprou o imóvel da embargada.
- Ausência de comprovação de má-fé na posse dos embargantes, que adquiriram imóvel em 2006 e ingressaram com ação de usucapião constitucional em relação ao bem em 2012, antes do ajuizamento de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse por parte da embargada.
Resultado indicado
Acórdão que deu provimento parcial ao recurso dos embargantes, para afastar a reintegração de posse que havia sido concedida à embargada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 638):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de improcedência do feito. Irresignação dos embargantes. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Mérito. Ausência de provas nos autos de que a posse dos embargantes tenha vinculação com a posse da terceira que comprou o imóvel da embargada. Ausência de comprovação de má-fé na posse dos embargantes, que adquiriram imóvel em 2006 e ingressaram com ação de usucapião constitucional em relação ao bem em 2012, antes do ajuizamento de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse por parte da embargada. Não comprovação de ajuizamento de ações possessórias em relação aos embargantes por parte da embargada. Processo de usucapião julgado procedente no curso do presente feito, em Primeira Instância. Posse dos autores que se mostra legítima. DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários para a configuração dos danos morais. Disputa jurídica pela posse do bem, não sendo possível atribuir a ocorrência de lesão à honra dos embargantes. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. Pedido prejudicado diante da manutenção dos embargantes na posse do imóvel. Sentença reformada, para afastar a reintegração de posse concedida à embargada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v. 38172).
Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente (fls. 650-652) foram rejeitados (fls. 657-661).
Embargos de declaração apresentados pela parte recorrida (fls. 663-664) foram acolhidos, com a seguinte ementa (fl. 670):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Pedido de reintegração de posse de imóvel não analisado no acórdão embargado. Ação de usucapião constitucional julgada procedente em favor dos embargantes, em Primeira Instância. Acórdão que deu provimento parcial ao recurso dos embargantes, para afastar a reintegração de posse que havia sido concedida à embargada. Reintegração da posse que se mostra adequada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (v.38837).
Em suas razões (fls. 674-684), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 31, § 1º da Lei n. 6.766/1979, alegando que, na qualidade de proprietário do bem em discussão, "NÃO ANUIU (com) a cessão entre a compromissária compradora originaria e terceiros, bem como jamais lhe foi dado ciência" (fl. 680), de modo que os efeitos da negociação entre a compromissária compradora e a parte recorrida não podem lhe alcançar; e
(ii) art. 42, § 3º do CPC/1973 (art. 109, § 3º do CPC/2015), aduzindo que "a decisão
[trecho intermediário suprimido]
dos embargantes sobre o imóvel localizado na Rua Tirinto, nº 67.
Sendo assim, diante da regularidade da ocupação do imóvel por parte dos embargantes, a reintegração de posse deve ser afastada.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, em relação ao art. 42, § 3º do CPC/1973 (art. 109, §3º do CPC/2015), a parte alega genericamente sua violação, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.