ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2076535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES APONTADAS NOS ACLARATÓRIOS.
- RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES APONTADAS NOS ACLARATÓRIOS. ARGUMENTO QUANTO À MATRÍCULA NO CEI-INSS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAPA Engenharia e Mineração Ltda., visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte.
2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de precedentes e à criação de Matrículas CEI nos locais de prestação dos serviços.
3. O Tribunal de origem não enfrentou, de forma adequada, as contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC.
4. Juízo de retratação exercido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanados os vícios de fundamentação.
5. Agravo Interno interposto pelo Município de Belo Horizonte, alegando inexistência de omissão e contradição, não merece provimento, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por FLAPA ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.21.078515-0/001.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal proposto por FLAPA Engenharia e Mineração Ltda., no qual postulou a insubsistência da Execução Fiscal n. 4401663-77.2016.8.13.0024, para que fosse reconhecido que o ISS incidente sobre os serviços prestados pela Recorrente foi corretamente recolhido para os municípios nos quais eles foram executados
[trecho intermediário suprimido]
em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
..
2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Portanto, não merece reproche a mo nocrática recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.