DECISÃO ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO interpõe recurso especial com base no art — REsp REsp 2076610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO interpõe recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões recursais, foi apontada a violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3458, 3372, 3457, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 00015955620188260114 .
Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, foi apontada a violação do art. 65, III, "d", do CP. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que a Corte de origem afastou a referida circunstância atenuante por entender que a confissão não foi integral, o que contraria a Súmula n. 545 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, "a fim de que se proceda nova dosimetria da pena tendo como premissa a incidência da atenuante da confissão espontânea" (fls. 776-778).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
II. Atenuante da confissão espontânea
Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio.
A defesa apelou à Corte estadual, que assim negou provimento ao recurso, no que interessa (fl. 722, grifei):
.. Embora o próprio acusado tenha reconhecido em Plenário já ter sido preso pelos delitos de tráfico de drogas e roubo, a certidão acostada aos autos (fls. 276/281) sequer informa o trânsito em julgado das condenações do réu, de modo que não serve de parâmetro para a análise da reincidência.
Assim, a pena deve retornar ao patamar anterior.
Não há como ser reconhecida a atenuante da confissão.
O réu, em seu interrogatório, apesar de ter confessado a prática do homicídio, alegou ter agido em legítima defesa. Afirmou que a vítima atirou primeiro, mas a arma não funcionou e, em seguida, conseguiu bater com o seu capacete, vindo a arma cair ao chão, possibilitando-o pegá-la e atirar contra o ofendido para se defender.
Como é cediço, a confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se opera de forma completa e movida por um motivo moral, o que não se verifica no presente caso.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para
[trecho intermediário suprimido]
ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal. Precedentes (EDcl no AgRg no HC 494.295/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 483.246/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 7/10/2019)
III. Nova dosimetria
A pena-base do réu foi fixada em 8 anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, incidiu a agravante prevista no art. 61, I, do CP. Reconhecida, neste momento, a atenuante da confissão, de rigor a compensação entre ela e a reincidência, de modo que concretizo a sanção definitiva em 8 anos de reclusão, haja vista a inexistência de outras causas modificativas da reprimenda.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar a sanção do recorrente em 8 anos de reclusão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.