ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2076675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.788.690/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021- grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EMAIS URBANISMO FERNANDÓPOLIS 119 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EMENTA: FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - A DISCIPLINA ESTABELECIDA NA LEI 13.786/2018 NÃO IMPEDE O ADQUIRENTE DE POSTULAR SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DEMANDA (CR, ART. 5º, XXXV)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER 80% DO QUE A COMPROMITENTE VENDEDORA RECEBEU COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - DESCABIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CDC - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.786/2018, PORQUE DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR - PRECEDENTES - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUBSIDIARIEDADE EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 158).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 166/176), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 32-A da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.788.690/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021- grifou-se).
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação , não cabendo a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.