ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2076691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da independência funcional do Ministério Público permite que seus membros atuem de forma independente, não havendo preclusão lógica em recurso interposto em sentido oposto a pedido feito por outro promotor.
2. Na espécie, o Tribunal de origem considerou que o Ministério Público Federal carecia de interesse recursal nos embargos de declaração em razão da incidência da preclusão lógica, uma vez que havia se manifestado inicialmente pela extinção da punibilidade e, posteriormente à decisão, insurgiu-se contra ela.
3. Verifica-se a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando, apesar da oposição de embargos de declaração, persiste a omissão do Tribunal na análise de tese relevante suscitada pela acusação, capaz de alterar substancialmente a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, devendo, portanto, ser anulado o acórdão.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
REGIS PINHEIRO DE CAMPOS agrava da decisão de fls. 1.192-1.195, na qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração impugnado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, sem a violação identificada neste recurso.
Neste regimental, a defesa sustenta que "não há que se falar em omissão do acórdão que ensejaria os embargos. O acórdão decidiu com base no que os atores processuais levaram ao processo, e a nobre acusação se manifestou naquele momento em concordância com a defesa, não havendo argumento acusatório sobre o qual o órgão judicante deixou de se manifestar" (fl. 1.202).
Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO
[trecho intermediário suprimido]
no mesmo processo, opine (com validade) em sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF.
.. (AgRg no HC n. 647.071/ES, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 20/8/2021)
Diante de tal cenário, identifiquei a nulidade do acórdão dos aclaratórios, motivo pelo qual determinei que o Tribunal Regional Federal proferisse um novo decisum, em que fosse analisada a tese do Ministério Público Federal apontada como omissa na petição dos embargos, qual seja, a inaplicabilidade da redução em metade do prazo prescricional ao réu que não contava com mais de 70 anos na data da sentença.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.