DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMEN… — AREsp AREsp 2076697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial das recorridas.
- Por meio da Petição nº 1170662/2025 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial está prejudicado.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial das recorridas.
Por meio da Petição nº 1170662/2025 (e-STJ fls. 1.361/1.363), as agravadas STEMAC S. A. GRUPOS GERADORES e OUTRAS informam a prolação de sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações previstas no plano e decretou o encerramento do processo de recuperação judicial. Apresentam documentos comprobatórios do alegado (e-STJ fls. 1.364/1.383).
O recorrente foi intimado à e-STJ fl. 1.386, para se manifestar sobre a referida petição, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. No entanto, quedou-se silente, conforme certidões à e-STJ fls. 1.390/1.391.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a prolação de sentença de mérito nos autos da ação principal ocasiona a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO.
1. Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Súmulas nºs 2 e 3/STJ).
2. A superveniência de sentença, com a análise exauriente de toda a matéria probatória, tornando prejudicados os pontos discutidos no recurso especial, enseja o reconhecimento da sua perda de objeto.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.547.760/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. Na hipótese, o Tribunal local determinou a suspensão do processo executivo até o julgamento dos autos conexos. Com a conclusão, em definitivo, a análise da referida ação, constata-se a perda de objeto da presente demanda, dadas as particularidades da causa.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.829.675/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 11/4/2024)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes.
2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2023)
Logo, ausente o interesse processual no prosseguimento da análise do presente inconformismo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Após os registros necessários, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.