DECISÃO Trata-se de Petições (PET n — REsp REsp 2076706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2-3 e 6-7 do expediente avulso), por meio das quais o requerente informa que a certidão de trânsito em julgado configura manifesto equívoco, eis que ainda pende de julgamento o recurso especial interposto pela União (bem como, o recurso especial interposto por Bruno dos Santos Silva).
- Requer o imediato desarquivamento dos autos, com a consequente anulação da certidão de trânsito em julgado prematuramente expedida e, assim, o julgamento do seu recurso especial.
- Assiste razão ao requerente quanto ao equívoco na certificação do trânsito em julgado.
- Assim, determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal que proceda ao restabelecimento da tramitação do presente feito, tornando sem efeito a certificação de trânsito em julgado e demais determinações contidas à fl.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petições (PET n. 00340911/2024 e 00208604/2025 - e-STJ, fls. 2-3 e 6-7 do expediente avulso), por meio das quais o requerente informa que a certidão de trânsito em julgado configura manifesto equívoco, eis que ainda pende de julgamento o recurso especial interposto pela União (bem como, o recurso especial interposto por Bruno dos Santos Silva).
Requer o imediato desarquivamento dos autos, com a consequente anulação da certidão de trânsito em julgado prematuramente expedida e, assim, o julgamento do seu recurso especial.
É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao requerente quanto ao equívoco na certificação do trânsito em julgado. Assim, determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal que proceda ao restabelecimento da tramitação do presente feito, tornando sem efeito a certificação de trânsito em julgado e demais determinações contidas à fl. 818 (e-STJ).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos recursos especiais interpostos às fls. 659-687 (e-STJ) e 450-466 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.